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Teses do STJ, provimentos e decisões do CNJ, precedentes do STF e legislação essencial, reunidos para consulta rápida. Use a busca abaixo para filtrar por tema.
Enunciados da "Jurisprudência em Teses" do STJ, teses de recursos repetitivos e julgados de destaque.
O STJ manteve o reconhecimento de fraude à execução fiscal na alienação de imóvel feita após a inscrição de débitos do vendedor em dívida ativa, mesmo com a matrícula sem qualquer apontamento e ainda que o adquirente alegue boa-fé. Aplicou o Tema 290: sob a LC 118/2005, a alienação posterior à inscrição em dívida ativa configura fraude por presunção absoluta, sendo inaplicável a Súmula 375/STJ. Reafirmou, ainda, que o empresário individual não tem personalidade patrimonial distinta da pessoa natural, sendo o CNPJ mera identificação fiscal.
Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura · Tema 290 · Súmula 375/STJ. Caso analisado por Lucas Valle na ConJur ("STJ alerta que matrícula limpa não garante ausência de risco fiscal").
A Segunda Seção do STJ, sob o rito dos repetitivos, definiu o marco temporal para a purgação da mora na alienação fiduciária de bem imóvel. Antes da Lei 13.465/2017, já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei 70/1966 (ato jurídico perfeito), desfaz-se a consolidação e retoma-se o financiamento. A partir da vigência da lei, consolidada a propriedade sem purgação da mora, ao devedor fiduciante assegura-se apenas o direito de preferência do art. 27, § 2º-B, da Lei 9.514/1997. O que importa é a data da consolidação e da purga, não a da celebração do contrato.
Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva · 2ª Seção · Tema 1288 · acórdão publicado no DJEN/CNJ de 17/12/2025.
Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não têm personalidade jurídica; o titular do cartório à época dos fatos é o responsável pelos atos decorrentes da atividade.
Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União (Súmula 496/STJ, Tema 419).
A ausência de averbação do contrato de locação no cartório de registro de imóveis impede o exercício do direito de preferência pelo locatário.
O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375/STJ).
Nos terrenos de marinha, a transferência do imóvel sem comunicação à SPU não afasta a responsabilidade do alienante pelo pagamento das taxas de ocupação.
Na incorporação imobiliária, o descumprimento da obrigação de registro do memorial pelo incorporador não invalida o compromisso de compra e venda, que gera efeitos entre as partes e contra terceiros.
Para a adjudicação compulsória de unidade autônoma pelo promitente comprador é imprescindível a formalização da incorporação, mediante registro do memorial na matrícula.
O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.
Normas do foro extrajudicial. Os links levam à fonte oficial (atos.cnj.jus.br).
Instituído pelo Provimento 149/2023, o CNN consolida as normas da Corregedoria Nacional de Justiça para os serviços notariais e de registro. Versão compilada com as alterações até o Provimento 253/2026, incluída a nova redação do art. 440-AO dada pelo Provimento 246/2026 (alienação fiduciária por instrumento particular).
Código Nacional de Matrículas (CNM), SREI, SAEC e diretrizes do Operador Nacional (ONR).
CNJ ↗Código Nacional de Normas do foro extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra). A espinha dorsal das normas registrais e notariais.
CNJ ↗Altera o CNN para estabelecer regras do processo de adjudicação compulsória extrajudicial (art. 216-B da LRP).
CNJ ↗IERI-e, SIG-RI, saneamento, sobreposição e duplicidade de matrículas; reforço da especialidade objetiva e subjetiva.
Ecossistema do SERP, interface 'Meu Registro', Número Registral e acompanhamento online.
CNJ ↗Nova redação do art. 440-AO do CNN: alienação fiduciária de imóvel por escritura pública ou instrumento particular com efeitos de escritura pública, independentemente de SFI ou SFH. Decorre da decisão no PP 0007122-54.2024.
CNJ ↗Busca na base oficial de atos normativos do CNJ, já filtrada pelo termo “extrajudicial”. Use para localizar provimentos, resoluções e recomendações não listados acima.
Pesquisar no CNJ ↗Julgados da Corregedoria Nacional de Justiça com impacto direto na atividade registral e notarial.
O CNJ julgou procedente o pedido da União e adequou o art. 440-AO do Código Nacional de Normas (CNN), afastando a restrição imposta pelos Provimentos 172, 175 e 177 de 2024. Firmou que os atos e contratos de alienação fiduciária de bens imóveis, e os deles resultantes, podem ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública, independentemente de os contratantes integrarem o SFI ou o SFH. O registro fica condicionado à qualificação registral do título, vedada a recusa fundada exclusivamente na ausência de entidade do SFI/SFH no contrato.
Corregedor Nacional: Min. Mauro Campbell Marques · fundada na interpretação dos arts. 22, § 1º, e 38 da Lei 9.514/1997, na decisão do STF nos MS 39.805 e 39.930/DF e no REsp 1.530.556/MS do STJ. A alteração do art. 440-AO do CNN foi formalizada pelo Provimento 246/2026 (DJe de 03/08/2026).
Precedentes do Plenário que vinculam a atuação de tabeliães e registradores.
Em 23 de abril de 2026, o Plenário validou, por unanimidade, as regras que restringem a aquisição e o arrendamento de imóveis rurais por empresas brasileiras controladas por estrangeiros. Reconhecida a recepção do art. 1º, § 1º, da Lei 5.709/1971 pela Constituição de 1988, a equiparação à pessoa jurídica estrangeira alcança a sociedade em que pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras residentes ou sediadas no exterior detenham a maioria do capital social. O critério é o controle, não a mera presença de capital estrangeiro no quadro societário.
Julgamento conjunto: a ADPF 342, da Sociedade Rural Brasileira, foi julgada improcedente; a ACO 2463, da União e do INCRA, procedente. Relator originário: Min. Marco Aurélio Mello; acórdão redigido pelo Min. Gilmar Mendes.
Serviços eletrônicos de uso corrente na prática registral.
A base normativa que sustenta a atuação registral. Links para o Planalto.
Lei de Registros Públicos.
Planalto ↗Sistema Eletrônico dos Registros Públicos: certidões, prazos, situação jurídica atualizada e assinaturas eletrônicas.
Planalto ↗Notários e registradores: natureza dos serviços e deveres das serventias.
Planalto ↗Georreferenciamento e cadastro de imóveis rurais.
Planalto ↗Regularização fundiária urbana e criação do ONR.
Planalto ↗Alienação fiduciária de bem imóvel e consolidação da propriedade fiduciária.
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