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Central de Materiais

Apoio ao extrajudicial

Teses do STJ, provimentos e decisões do CNJ, precedentes do STF e legislação essencial, reunidos para consulta rápida. Use a busca abaixo para filtrar por tema.

Teses e julgados do STJ · Direito Imobiliário

Enunciados da "Jurisprudência em Teses" do STJ, teses de recursos repetitivos e julgados de destaque.

Julgado em destaque

REsp 2.173.311/PE · Fraude à execução fiscal e a "matrícula limpa"

O STJ manteve o reconhecimento de fraude à execução fiscal na alienação de imóvel feita após a inscrição de débitos do vendedor em dívida ativa, mesmo com a matrícula sem qualquer apontamento e ainda que o adquirente alegue boa-fé. Aplicou o Tema 290: sob a LC 118/2005, a alienação posterior à inscrição em dívida ativa configura fraude por presunção absoluta, sendo inaplicável a Súmula 375/STJ. Reafirmou, ainda, que o empresário individual não tem personalidade patrimonial distinta da pessoa natural, sendo o CNPJ mera identificação fiscal.

Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura · Tema 290 · Súmula 375/STJ. Caso analisado por Lucas Valle na ConJur ("STJ alerta que matrícula limpa não garante ausência de risco fiscal").

Tese repetitiva · Tema 1288

REsp 2.126.726/SP · Purgação da mora na alienação fiduciária de imóvel

A Segunda Seção do STJ, sob o rito dos repetitivos, definiu o marco temporal para a purgação da mora na alienação fiduciária de bem imóvel. Antes da Lei 13.465/2017, já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei 70/1966 (ato jurídico perfeito), desfaz-se a consolidação e retoma-se o financiamento. A partir da vigência da lei, consolidada a propriedade sem purgação da mora, ao devedor fiduciante assegura-se apenas o direito de preferência do art. 27, § 2º-B, da Lei 9.514/1997. O que importa é a data da consolidação e da purga, não a da celebração do contrato.

Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva · 2ª Seção · Tema 1288 · acórdão publicado no DJEN/CNJ de 17/12/2025.

Ed. 80Responsabilidade do registrador

Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não têm personalidade jurídica; o titular do cartório à época dos fatos é o responsável pelos atos decorrentes da atividade.

STJ · Jurisprudência em Teses 80 PDF ↗

Ed. 80Terrenos de marinha

Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União (Súmula 496/STJ, Tema 419).

STJ · Jurisprudência em Teses 80 PDF ↗

Ed. 80Locação · preferência

A ausência de averbação do contrato de locação no cartório de registro de imóveis impede o exercício do direito de preferência pelo locatário.

STJ · Jurisprudência em Teses 80 PDF ↗

Ed. 228Fraude à execução

O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375/STJ).

STJ · Jurisprudência em Teses 228 PDF ↗

Ed. 228Terrenos de marinha

Nos terrenos de marinha, a transferência do imóvel sem comunicação à SPU não afasta a responsabilidade do alienante pelo pagamento das taxas de ocupação.

STJ · Jurisprudência em Teses 228 PDF ↗

Ed. 229Incorporação

Na incorporação imobiliária, o descumprimento da obrigação de registro do memorial pelo incorporador não invalida o compromisso de compra e venda, que gera efeitos entre as partes e contra terceiros.

STJ · Jurisprudência em Teses 229 PDF ↗

Ed. 229Adjudicação compulsória

Para a adjudicação compulsória de unidade autônoma pelo promitente comprador é imprescindível a formalização da incorporação, mediante registro do memorial na matrícula.

STJ · Jurisprudência em Teses 229 PDF ↗

Ed. 80 · Súmula 239Adjudicação compulsória

O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

STJ · Jurisprudência em Teses 80 PDF ↗

Provimentos e normas do CNJ

Normas do foro extrajudicial. Os links levam à fonte oficial (atos.cnj.jus.br).

Norma de referência

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra)

Instituído pelo Provimento 149/2023, o CNN consolida as normas da Corregedoria Nacional de Justiça para os serviços notariais e de registro. Versão compilada com as alterações até o Provimento 253/2026, incluída a nova redação do art. 440-AO dada pelo Provimento 246/2026 (alienação fiduciária por instrumento particular).

Decisões do CNJ

Julgados da Corregedoria Nacional de Justiça com impacto direto na atividade registral e notarial.

Decisão em destaque · Corregedoria Nacional

PP 0007122-54.2024 · Alienação fiduciária de imóvel por instrumento particular

O CNJ julgou procedente o pedido da União e adequou o art. 440-AO do Código Nacional de Normas (CNN), afastando a restrição imposta pelos Provimentos 172, 175 e 177 de 2024. Firmou que os atos e contratos de alienação fiduciária de bens imóveis, e os deles resultantes, podem ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública, independentemente de os contratantes integrarem o SFI ou o SFH. O registro fica condicionado à qualificação registral do título, vedada a recusa fundada exclusivamente na ausência de entidade do SFI/SFH no contrato.

Corregedor Nacional: Min. Mauro Campbell Marques · fundada na interpretação dos arts. 22, § 1º, e 38 da Lei 9.514/1997, na decisão do STF nos MS 39.805 e 39.930/DF e no REsp 1.530.556/MS do STJ. A alteração do art. 440-AO do CNN foi formalizada pelo Provimento 246/2026 (DJe de 03/08/2026).

Decisões do STF

Precedentes do Plenário que vinculam a atuação de tabeliães e registradores.

Decisão em destaque · Plenário do STF

ADPF 342 e ACO 2463 · Imóvel rural e empresa brasileira sob controle estrangeiro

Em 23 de abril de 2026, o Plenário validou, por unanimidade, as regras que restringem a aquisição e o arrendamento de imóveis rurais por empresas brasileiras controladas por estrangeiros. Reconhecida a recepção do art. 1º, § 1º, da Lei 5.709/1971 pela Constituição de 1988, a equiparação à pessoa jurídica estrangeira alcança a sociedade em que pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras residentes ou sediadas no exterior detenham a maioria do capital social. O critério é o controle, não a mera presença de capital estrangeiro no quadro societário.

Julgamento conjunto: a ADPF 342, da Sociedade Rural Brasileira, foi julgada improcedente; a ACO 2463, da União e do INCRA, procedente. Relator originário: Min. Marco Aurélio Mello; acórdão redigido pelo Min. Gilmar Mendes.

Sites úteis

Serviços eletrônicos de uso corrente na prática registral.

RI Digital

Central de serviços eletrônicos do registro de imóveis.

ridigital.org.br
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SIGEF · INCRA

Sistema de Gestão Fundiária: certificação de imóveis rurais e georreferenciamento.

sigef.incra.gov.br
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Assinador Registro de Imóveis

Assinatura eletrônica de documentos para uso registral.

assinador.registrodeimoveis.org.br
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Mapa ONR

Consulta cartográfica do Operador Nacional do Registro de Imóveis.

mapa.onr.org.br
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Legislação essencial

A base normativa que sustenta a atuação registral. Links para o Planalto.

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Aviso. Esta central é um material de apoio de curadoria pessoal, sem caráter oficial. As teses reproduzem enunciados da "Jurisprudência em Teses" do STJ (que o próprio Tribunal indica não ser repositório oficial). Os Códigos de Normas variam entre os estados e mudam com frequência: verifique sempre a norma vigente e a fonte oficial antes de protocolar.